Decisão TJSC

Processo: 5090697-65.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7040318 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090697-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Crefisa S. A. Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5076677-29.2024.8.24.0930, movida por L. D. S. M., a qual afastou a incidência da prescrição e determinou à ré a exibição, no prazo de 15 dias, dos contratos indicados pela autora, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil. Afirma, em suma, que os contratos foram celebrados há mais de dez anos e, portanto, já alcançados pela prescrição e, por isso, deve haver a extinção do feito à luz do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5090697-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7040318 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090697-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Crefisa S. A. Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5076677-29.2024.8.24.0930, movida por L. D. S. M., a qual afastou a incidência da prescrição e determinou à ré a exibição, no prazo de 15 dias, dos contratos indicados pela autora, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil. Afirma, em suma, que os contratos foram celebrados há mais de dez anos e, portanto, já alcançados pela prescrição e, por isso, deve haver a extinção do feito à luz do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, o seu provimento nos moldes acima delineados. Após a conferência do cadastro processual (Evento 4), os autos vieram conclusos (Evento 5). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil ou impossível reparação. Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos. Isso porque a argumentação trazida pela insurgente, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber: Em objeção de mérito, foi aventada pela parte ré a tese da prescrição quinquenal, com base no disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A prescrição é a perda da pretensão em virtude da inércia do titular pelo prazo fixado na legislação. Como esclarece Francisco Amaral, "se o lesado pelo descumprimento do direito subjetivo não agir no período legal, invocando a tutela jurisdicional do Estado para a proteção do seu crédito, extingue-se a sua pretensão de exigibilidade quanto ao seu direito subjetivo e permite a convalescença da lesão nele verificada" (Direito Civil: introdução. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 684). Na hipótese focalizada, a pretensão da parte autora possui natureza dúplice: (i) declaratória, porque objetiva a decretação da nulidade de cláusulas contratuais; (ii) condenatória, porquanto visa à repetição do indébito. No tocante ao pedido declaratório, o prazo prescricional aplicado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, pois a pretensão decorre de relação contratual e objetiva resguardar direito pessoal, inexistindo regramento específico no diploma civilista (regra geral). Pacífico é o entendimento do Superior : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AÇÃO QUE TEM POR BASE DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FLUÊNCIA DESSE INTERREGNO. PRELIMINAR AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5002537-49.2021.8.24.0018, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 26.10.2021; grifei) Assim, não é possível aplicar o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, porque não se trata de fato de serviço (CDC, art. 14), mas sim, de vício (CDC, art. 20). Por conseguinte, à luz do diálogo das fontes, inexistindo prazo na legislação especial, aplicar-se-á o próprio prazo decenal do Código Civil. De sua vez, em relação ao pleito condenatório, tratando de revisional de mútuo bancário, também se faz necessário observar o lapso decenal, pois a devolução dos valores é mera consequência da eventual revisão do instrumento. Nesse norte, é uníssono o entendimento do Superior : A pretensão da demandante tem natureza dúplice, qual seja, declaratória, que visa a nulidade do contrato em razão de abusividades e condenatória, que almeja o ressarcimento pelos descontos indevidos, bem como a indenização por danos morais. Contudo, sob qualquer ótica, seja quanto a pretensão declaratória ou, ainda, a condenatória, não há falar em prescrição" (Apelação Cível n. 0302134-35.2019.8.24.0092, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24/9/2019), porquanto em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do última dedução realizada no benefício previdenciário da autora. (TJSC, AC n. 0301812-15.2019.8.24.0092, Robson Luz Varella, 15.10.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. [...] PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENÁRIO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESTAÇÕES CONTINUADAS. TERMO INICIAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. [...] RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5024117-13.2024.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. LAPSO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS NÃO PERCORRIDO. Em se tratando de revisão de contrato bancário, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, com fulcro no art. 205 do Código Civil, e deve ser contado da data do vencimento da última parcela. Lapso não transcorrido entre o termo inicial e a data da propositura da ação. Preliminar rechaçada. [...] (TJSC, Apelação n. 5117394-20.2023.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior).[...] RECURSOS CONHECIDOS, AFASTADAS AS PRELIMINARES, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA. (TJSC, Apelação n. 5054753-93.2023.8.24.0930, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. [...] PREJUDICIAL DE MÉRITO. AVENTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SERIA A DATA DE VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA INADIMPLIDA. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001726-83.2021.8.24.0020, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024). Dessa forma, considerando o constante dos autos, não há que se falar em prescrição. Isso posto, REJEITO a objeção de mérito e, por conseguinte, determino que a parte ré exiba, no prazo de 30 dias, o(s) contrato(s) ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). [grifos do original] Ademais, a alegação de que "poderá sofrer uma série de danos, inclusive com Oficial de Justiça que está realizando busca e apreensão" (Evento 1, fl. 11) não parece evidenciar risco iminente, pois, para além de nem sequer ter se cogitado da busca pelo documento (quando muito, a presunção a que alude o art. 400 do Código de Processo Civil), nada há a indicar que a parte está na iminência de sofrer risco a merecer pronta mitigação por meio da tutela recursal de urgência. Enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu. Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040318v5 e do código CRC 243dbdec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 12/11/2025, às 18:55:22     5090697-65.2025.8.24.0000 7040318 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas